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Pedro, que atua no âmbito do Registro de Títulos e Documentos (RTD) da circunscrição territorial X, foi orientado, por um colega, a proceder à matrícula de determinado bem móvel que figurava no Livro B.
Ao analisar a Lei nº 6.015/1973, Pedro concluiu, corretamente, que:
o oficial tem a faculdade de efetuar o registro por meio de microfilmagem, sendo o microfilme considerado parte integrante do respectivo livro;
a matrícula deve ser promovida no Livro D, afeto aos bens móveis e semoventes, o que pressupõe que o interessado solicite o seu registro de maneira apartada;
a referida matrícula deveria ser realizada no indicador real, a exemplo do que se verifica em relação à generalidade dos bens móveis que figurem nos demais livros;
o referido bem móvel, em verdade, deve ser averbado à margem do negócio jurídico trasladado no Livro B, o mesmo ocorrendo com os ônus incidentes sobre ele;
a solicitação era descabida, pois o RTD somente deve promover o registro de negócios jurídicos subjacentes aos bens móveis, não o registro dos bens móveis.