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Pedro, Paulo e Antônio, estudiosos do direito atuarial, travaram intenso debate a respeito das distinções conceituais entre ata notarial e escritura pública não declaratória, considerando que esses instrumentos foram previstos em preceitos distintos da Lei nº 8.935/1994. Pedro defendia que ambos os instrumentos, em ultima ratio, expressam declarações de vontade. Paulo, por sua vez, defendia que as testemunhas, apesar de essenciais à validade da ata notarial, podem ser dispensadas, em situações excepcionais, a juízo do tabelião. Por fim, Antônio defendia que o objeto de uma ata notarial não pode ser objeto de uma escritura pública, sendo a recíproca verdadeira.
Inês, chamada a opinar sobre esses posicionamentos, observou que:
todos estavam errados;
apenas o posicionamento de Paulo estava certo;
apenas o posicionamento de Antônio estava certo;
apenas os posicionamentos de Pedro e Paulo estavam certos;
apenas os posicionamentos de Pedro e Antônio estavam certos.