Ana contraiu núpcias com Pedro. Pouco tempo depois, ingressou com ação judicial de anulação do casamento, argumentando na causa de pedir a incompetência da autoridade celebrante. Em razão da prolação de sentença de procedência do pedido, Pedro ingressou com recurso de apelação.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar, em relação à averbação da decisão judicial que determine a anulação do casamento, no momento atual ou em momento futuro, que:
a sentença pode ser averbada caso o recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo;
o oficial que deixar de promover a averbação no momento oportuno ficará sujeito à perda da delegação;
a sentença produz efeitos em relação a terceiros desde o trânsito em julgado, momento a partir do qual é permitida a sua averbação;
quando promovida a averbação, o oficial deve comunicar a sua realização, em 48 horas, ao juízo emissor do documento averbado;
é prescindível a apresentação de carta de sentença para a averbação, podendo ser substituída por cópia da sentença, autenticada por advogado.