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Ana contraiu núpcias com Pedro. Pouco tempo depois, ingressou com ação judicial de anul...

Ana contraiu núpcias com Pedro. Pouco tempo depois, ingressou com ação judicial de anulação do casamento, argumentando na causa de pedir a incompetência da autoridade celebrante. Em razão da prolação de sentença de procedência do pedido, Pedro ingressou com recurso de apelação.


À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar, em relação à averbação da decisão judicial que determine a anulação do casamento, no momento atual ou em momento futuro, que:


A

a sentença pode ser averbada caso o recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo;


B

o oficial que deixar de promover a averbação no momento oportuno ficará sujeito à perda da delegação;


C

a sentença produz efeitos em relação a terceiros desde o trânsito em julgado, momento a partir do qual é permitida a sua averbação;


D

quando promovida a averbação, o oficial deve comunicar a sua realização, em 48 horas, ao juízo emissor do documento averbado;


E

é prescindível a apresentação de carta de sentença para a averbação, podendo ser substituída por cópia da sentença, autenticada por advogado.