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João, tabelião de protestos territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida com a recomendação do credor, que optou por, e requereu expressamente, proposta de solução negocial prévia ao protesto.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades, a título de custas e contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente devido, não englobando os descontos concedidos;
a data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, desde que frustrada a negociação prévia e que esta seja convertida em protesto, salvo para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos;
o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 60 dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo;
a proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas atos autônomos e individualizados, para fins de cobrança de emolumentos.