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Com o objetivo de obter os recursos necessários à aquisição de propriedade superficiária de bem imóvel, João decidiu celebrar negócio jurídico de alienação fiduciária. Preocupado com as exatas implicações de sua decisão, máxime se vier a descumprir a obrigação assumida, consultou um especialista na matéria.
O especialista esclareceu corretamente a João, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 9.514/1997, que:
o não pagamento do valor devido permitirá o registro da propriedade fiduciária;
o fiduciante é constituído em mora com o só decurso do prazo estabelecido para o pagamento total ou parcial da obrigação;
vencida e não paga a dívida, o fiduciário deve requerer a intimação do fiduciante pelo oficial do Registro de Imóveis competente para pagar os valores devidos;
a consolidação da propriedade fiduciária resolúvel, em prol do fiduciante, decorre do não pagamento da dívida pelo fiduciário após a sua regular constituição em mora;
o contrato deve estabelecer um prazo de carência, após o vencimento da obrigação, e, uma vez decorrido esse prazo, o fiduciário será intimado pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos para a purga da mora.