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João adquiriu uma unidade imobiliária autônoma com base em um financiamento imobiliário obtido junto à instituição financeira X, autorizada a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário. Como garantia do financiamento, foi pactuada a alienação fiduciária em garantia da referida unidade. Após alguns anos cumprindo as obrigações decorrentes do referido financiamento, João observou que a instituição financeira Y, também integrante do referido Sistema, oferecia condições de financiamento mais favoráveis. Por tal razão, almejava fazer cessar o contrato celebrado com X e fazer com que o financiamento, doravante, fosse estabelecido com Y.
Após analisar a legislação de regência, João concluiu corretamente que:
somente pode celebrar o ajuste com Y caso haja anuência de X na extinção do ajuste em que figura como parte;
X tem o direito de ter conhecimento da proposta de financiamento apresentada por Y, podendo cobrir o que foi proposto;
os financiamentos são autônomos; logo, a celebração do ajuste com Y não produzirá efeitos em relação ao ajuste mantido com X;
é vedada a existência de dois financiamentos, ainda que sequenciais, tendo por objeto a mesma unidade, o que impede a execução do objetivo alvitrado;
a celebração do ajuste com Y independe do conhecimento e da anuência de X, o que somente é exigido em relação à transferência da propriedade resolúvel caso seja pactuada nova alienação fiduciária em garantia.