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João faleceu e deixou três herdeiros, sendo dois deles capazes e um incapaz, além de bens imóveis com expressivo valor econômico. Um dos herdeiros compareceu ao Tabelionato de Notas da circunscrição X e formulou alguns questionamentos ao tabelião a respeito do inventário extrajudicial, a começar pela própria possibilidade de ser realizado por meio de escritura pública.
Com base nas normas estabelecidas pela Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, o tabelião respondeu corretamente que:
deve ser promovido o inventário em sede judicial;
o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, é exigida prévia autorização judicial;
o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, deve haver manifestação favorável do Ministério Público;
o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, a minuta da escritura pública deve ser aprovada pelo juízo competente;
apesar de ser exigida a promoção do inventário judicial, o juízo competente pode delegar ao tabelião escolhido pelos interessados a prática dos atos necessários à partilha.