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Nos termos da legislação de regência, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:
quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de cópia autenticada do inteiro teor da sentença, acompanhada de certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado;
na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, com a devida identificação, dispensando-se o reconhecimento de firma;
o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, independentemente do pagamento dos emolumentos ao tabelião;
na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante;
é vedado, aos escreventes, o cancelamento do registro do protesto, que deverá ser efetivado pelo tabelião titular ou por seus substitutos.