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O financiamento concedido por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial, na forma do Decreto-Lei nº 413/1969.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 413/1969, a cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
alienação fiduciária, mas não por penhor cedular ou por hipoteca cedular;
alienação fiduciária e por penhor cedular, mas não por hipoteca cedular;
alienação fiduciária e por hipoteca cedular, mas não por penhor cedular;
penhor cedular e por hipoteca cedular, mas não por alienação fiduciária;
penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular.