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Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, median...

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pagado diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, observada(s) a(s) dedução(ões) prevista(s) em lei.


Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, deduzir-se-á(ão) do valor a ser restituído ao adquirente:


A

até 50% do valor da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga;


B

a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga;


C

a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 20% da quantia paga;


D

a pena convencional, que não poderá exceder a 20% da quantia paga;


E

até 50% do valor da comissão de corretagem.