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Nos termos da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto d...

Nos termos da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Ademais, permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.


Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.


I. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

II. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue ou se decorridos 30 dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no tabelionato para retirá-lo.

III. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


Está correto o que se afirma em:


A

I, apenas;


B

II, apenas;


C

III, apenas;


D

I e III, apenas;


E

I, II e III.