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A Lei nº 9.492/1997 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:
tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo, do referido cheque, constar a prova de apresentação ao banco sacado, inclusive se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito;
os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos;
todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de 48 horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega;
será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida ao apresentante, isentando-o de responsabilidade sobre os dados fornecidos;
o atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias.