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Em relação à intimação do devedor expedida pelo tabelião de protesto, é correto afirmar que:
na hipótese de o aviso de recepção da intimação ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de três dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital;
a intimação do devedor será feita sempre por edital apenas se (i) a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, (ii) sua localização for incerta ou ignorada, ou (iii) se ela for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato;
o tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações; a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente;
após cinco dias úteis, contados da remessa da intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, sem que haja a comprovação de seu recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião, comprovado o recebimento através de protocolo ou documento equivalente;
o edital de intimação do devedor será afixado no tabelionato de protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.