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A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória dos serventuários dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis, e de Registro de Títulos e Documentos, prevista no Art. 8º, da Lei nº 10.426/2002, por meio da qual devem ser informadas as operações imobiliárias por eles anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Acerca dessa obrigação, à luz da Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, é correto afirmar que:
a DOI será elaborada no sistema DOI-Web, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Bronze, Prata ou Ouro;
o titular do serviço notarial ou de registro pode outorgar poderes para que um terceiro que seja pessoa jurídica acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome;
o sistema DOI-Web será restrito aos contribuintes dos tributos incidentes sobre a operação imobiliária, aos titulares dos serviços notariais ou registrais ou a seus procuradores;
o valor da operação imobiliária a ser preenchido na DOI, nos casos de doação, será o arbitrado pelo titular do serviço notarial ou de registro;
quando o documento tiver sido emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação, a apresentação da DOI não é exigível.