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A escritura pública, salvo quando exigido por lei outros requisitos, deve conter sempre
a escrituração em língua portuguesa ou, quando os comparecentes não souberem a língua nacional, o idioma que os comparecentes se expressarem devendo, neste caso, o notário ser fluente no referido idioma.
a assinatura a rogo das pessoas que não puderem comparecer na serventia no dia agendado para a assinatura da escritura.
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram.
a qualificação completa e assinatura dos cônjuges das partes.