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Vicente reside, sem oposição e de forma contínua, há mais de 20 anos, em um apartamento localizado em Duque de Caxias/RJ, em um pequeno condomínio edilício composto por 20 unidades. Nesse contexto, durante as festividades de final de ano ocorridas no local, familiares de Vicente lhe indagaram o motivo pelo qual ele não buscou o reconhecimento da usucapião do imóvel. Assim sendo, o indivíduo buscou se inteirar sobre a matéria.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a usucapião extrajudicial de unidade autônoma de condomínio edilício:
não é juridicamente cabível, exigindo-se a prolação de decisão judicial, salvo se o valor do imóvel não superar 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país;
é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, que o interessado seja maior e capaz e não tenha filhos incapazes;
é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, que o interessado seja representado por advogado;
é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, a notificação dos demais condôminos;
não é juridicamente cabível, exigindo-se a prolação de decisão judicial.