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Como se sabe, é livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
as interdições não serão registradas ou averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem prejuízo de eventual consulta perante o juízo competente; por outro lado, as sentenças que decidirem a nulidade do casamento serão registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais;
as interdições serão registradas, e as sentenças que decidirem a nulidade do casamento serão averbadas no Registro Civil de Pessoas Naturais;
as interdições serão averbadas, e as sentenças que decidirem a nulidade do casamento serão registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais;
as interdições e as sentenças que decidirem a nulidade do casamento serão registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais;
as interdições e as sentenças que decidirem a nulidade do casamento serão averbadas no Registro Civil de Pessoas Naturais.