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Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária poderá ter como objeto, além da propriedade plena, dentre outros:
os bens enfitêuticos, não sendo exigível o pagamento do laudêmio, ainda que haja a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio; e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não a propriedade superficiária;
a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não os bens enfitêuticos;
a propriedade superficiária, mas não os bens enfitêuticos e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, ainda que de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.


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