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Em observância às formalidades legais, João, notário no Município de Porto Velho/RO, designou Marcos como substituto. Nesse contexto, ao atender Lucas, que se dirigiu à sede do tabelionato, Marcos, agindo de forma negligente por ocasião da lavratura de ato notarial, acabou por causar graves prejuízos ao indivíduo. Irresignado com a situação posta, Lucas pretende ser ressarcido pelos danos suportados.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que:
na qualidade de notário, João responderá pessoalmente pelos prejuízos causados pelo substituto que designou, não existindo o direito de regresso, já que Marcos não agiu com dolo;
como a conduta negligente foi praticada pelo substituto, João, na qualidade de notário, não tem qualquer responsabilidade em relação aos eventos danosos;
como a conduta negligente foi praticada pelo substituto, João, na qualidade de notário, responderá subsidiariamente pelos danos causados a Lucas;
na qualidade de notário, João responderá pessoalmente pelos prejuízos causados pelo substituto que designou, assegurado o direito de regresso;
a pretensão de reparação civil por parte de Lucas prescreve em cinco anos, a contar da data de lavratura do ato notarial.