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Em conformidade com a Lei nº 6.015/1973, se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e a certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito, e a citação do devedor para, dentro do prazo de cinco dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, poderá ser efetuada antes da primeira praça ou após a assinatura do auto de arrematação;
se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao juiz para julgar, por decisão interlocutória, a remição pedida pelo segundo credor;
se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor;
da decisão interlocutória que julgar o pedido de remição caberá agravo interno, com efeitos devolutivo e suspensivo;
exige-se a remição ainda que o credor assine, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.