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João, vendedor, celebrou negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel com Pedro, comprador, sendo acordado que o respectivo preço seria pago em três prestações, estando a exigibilidade de cada uma delas condicionada à ocorrência de certas condições, cuja implementação dependeria de ações específicas do vendedor. No vencimento da terceira prestação, houve uma divergência entre João e Pedro a respeito da sua exigibilidade, mais especificamente sobre a presença, ou não, da condição exigida. Em razão do ocorrido, Pedro procurou o tabelião de notas da circunscrição X e solicitou informações em relação às medidas que poderiam ser adotadas no âmbito dessa serventia.
Foi corretamente esclarecido a Pedro que:
o valor da terceira prestação pode ser consignado por meio do tabelião de notas;
as únicas medidas passíveis de serem adotadas pelo tabelião de notas seriam as de atuar como mediador, conciliador ou árbitro;
o oficial do Registro de Títulos e Documentos tem competência privativa para notificar João e certificar o implemento ou a frustração da condição;
o tabelião de protesto tem competência privativa para certificar o implemento ou a frustração da condição, mas não haveria óbice à lavratura de ata notarial pelo tabelião de notas;
as medidas necessárias à certificação da injuridicidade da recusa de João em receber o respectivo valor podem ser adotadas pelo tabelião de notas caso tenha elaborado a escritura que formalizou o negócio jurídico.