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A respeito da qualificação dos títulos e de outros documentos de dívida nos tabelionatos de protesto, assinale a opção correta de acordo com o disposto na Lei n.º 9.492/1997.
No processo de qualificação dos títulos apresentados a protesto, o tabelião deve levar em conta, como fator relevante, as repercussões econômicas do possível protesto.
Apenas o titular do tabelionato de protestos pode proceder à qualificação dos títulos que lhe sejam apresentados, não podendo delegar essa competência.
Visando à prevenção da lavagem de bens, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), os tabeliães de protesto, no processo de qualificação, podem exigir quaisquer elementos que reputem necessários para o esclarecimento do negócio jurídico.
Estritamente de acordo com a lei, títulos apresentados a protesto que hajam sido atingidos pela prescrição não devem ser aceitos.
Irregularidades formais no título podem causar-lhe a desqualificação se não forem atendidas as exigências do tabelião, devendo a decisão de desqualificação do título ser motivada.