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Maria, proprietária de determinado estabelecimento comercial, pretende protestar, em observância às formalidades legais, um documento de dívida. Para tanto, a empresária buscou informações precisas sobre o prazo para o registro do protesto.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que o protesto será registrado dentro de:
três dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo certo que, na contagem do prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento;
três dias corridos, contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo certo que, na contagem do prazo, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento;
cinco dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo certo que, na contagem do prazo, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento;
cinco dias corridos, contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo certo que, na contagem do prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento;
cinco dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, sendo certo que, na contagem do prazo, inclui-se o dia da protocolização e o do vencimento.