

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
João celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira Alfa. Pedro, por sua vez, ofereceu, em garantia da referida operação, um imóvel de sua propriedade, localizado na Circunscrição Z, passando a figurar como terceiro fiduciante. João, no entanto, deixou de pagar a dívida no momento pactuado no contrato que celebrara.
À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que na situação descrita:
a constituição de João em mora acarretará a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário;
a intimação do devedor e do terceiro fiduciante, a requerimento de Alfa, pelo oficial do Registro de Imóveis, somente deve ser realizada após o decurso do prazo de carência de 30 dias;
a purga da mora, pelo devedor ou pelo terceiro fiduciante, a requerimento de Alfa, por meio do oficial do Registro de Títulos e Documentos, acarretará o convalescimento do contrato de alienação fiduciária;
João e Pedro devem ser intimados a purgar a mora, a requerimento de Alfa, pelo oficial do Registro de Imóveis competente, o que não é antecedente necessário à consolidação da propriedade em nome do fiduciante;
João e Pedro são alcançados pela presunção de que estão em lugar ignorado caso não sejam encontrados para intimação, visando à purga da mora, no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último.