Um imóvel divisível e pertencente a três pessoas físicas foi
objeto de loteamento promovido por uma sociedade imobiliária,
que indicou um de seus sócios para receber a procuração
dos proprietários com a finalidade exclusiva de outorgar
as escrituras de compra e venda aos compromissários
compradores dos lotes, depois de pago o preço. Um dos
proprietários faleceu e, mesmo depois do óbito, foi lavrada
uma escritura de venda e compra firmada pelo procurador.
Sabendo o Oficial do Registro de Imóveis da morte do
mandante, devolveu a escritura ao apresentante, exigindo
que ela fosse firmada pelo inventariante devidamente autorizado
por alvará judicial. Inconformado o apresentante com a
exigência, por entender que a procuração não se extinguiria
pela morte do mandante, naquela hipótese,
A
será o título devolvido pelo Oficial do Registro ao
apresentante para que o adquirente ajuíze ação própria
de procedimento contencioso, em que serão litiscon sortes
passivos necessários todos os alienantes.
B
deverá o apresentante ajuizar pedido de registro ao
Juiz competente, que será autuado e processado pelo
procedimento de jurisdição voluntária e com audiência
do Ministério Público.
C
deverá o apresentante suscitar de imediato dúvida
inversa, acompanhada do título e da exigência do
Oficial do Registro, perante o Juízo competente para
dirimi-la, ouvido o representante do Ministério Público.
D
será o título, a requerimento do apresentante e com a
declaração de dúvida, remetido pelo Oficial do Registro
ao Ministério Público, para exarar parecer e encaminhá-
lo ao Juízo competente para dirimir a dúvida, que
intimará o apresentante para impugná-la.
E
será o título, a requerimento do apresentante e com a
declaração de dúvida, remetido pelo Oficial do Registro
ao Juízo competente, para dirimi-la, depois de dar
ciência da dúvida ao apresentante, que poderá
impugná-la perante aquele Juízo.