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São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Em relação ao enunciado, pode-se afirmar que
os estatutos sociais das organizações religiosas não se submetem à qualificação registral por representar Ingerência indevida do Estado em afronta à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias.
embora possam ser criadas livremente, seus estatutos sociais devem ser previamente aprovados pela organização religiosa hierarquicamente superior.
o exercido das liberdades de autodeterminação das organizações religiosas deve obedecer à legalidade. Assim, é de rigor a qualificação registral de suas cláusulas estatutárias pelo oficial de registro competente.
em decorrência de garantias constitucionais, as organizações religiosas não estão sujeitas á inscrição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para terem existência legal.