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A respeito das sanções previstas na Lei no 8.935/94, é correto afirmar:
Tendo em vista o princípio da vitaliciedade, a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado, sendo ineficaz decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente.
Quando o caso configurar falta grave ou perda de delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro por prazo não superior a noventa dias, designando um servidor da serventia para substituir o delegado suspenso.
O notário ou o oficial de registro perceberá integralmente as rendas da serventia durante seu afastamento para responder procedimento disciplinar.
Durante o período de afastamento para apuração de faltas, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
Se o titular afastado da serventia for absolvido, perceberá a quantia depositada em conta bancária especial, mas, se for condenado, a referida quantia será convertida em renda da Fazenda Pública do Estado da circunscrição territorial da serventia.