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Em sede de justiça gratuita, considerando ausência de previsão expressa na norma de gratuidade para o ato, havendo fortes indícios e elementos probatórios que desmentem a hipossuficiência do requerente, revelando, acima de qualquer dúvida razoável, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos devidos ao Estado e ao serventuário extrajudicial, estando o notário inconformado com o pedido de justiça gratuita e, querendo pleitear em juízo os emolumentos, sabendo da perda da pretensão pelo lapso temporal, nos termos do código civil, é correto afirmar:
Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, pela percepção de emolumentos.
Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, pela percepção de emolumentos.
Decai em cinco anos a pretensão dos tabeliães, pela percepção de emolumentos.
Não corre prescrição para ação de cobrança de emolumentos.