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Os Tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida e os ofícios de registro de distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido em lei. Consideradas tais competências, é correto afirmar:
Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.
As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.
Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.
No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.