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O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade”:
Deve se limitar a assuntos relacionados a tratamento médico e disposições de última vontade, não sendo possível englobar, por exemplo, cláusula de representação empresarial.
Ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública.
Consubstancia-se, perante o Notário, na forma de Ata Notarial.
Tem sua eficácia suspensa, passando a surtir efeitos após a morte do estipulante.