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Em relação à responsabilidade civil dos tabeliães de notas por danos causados a terceiros, assinale a opção correta de acordo com o STJ.
Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, em caso de sucessão de delegatários na serventia, não pode o sucessor responder por ato ilícito do sucedido.
Embora a responsabilidade do tabelião seja de caráter pessoal, em caso de sucessão de delegatários na serventia, é possível responder o sucessor solidariamente com o sucedido.
Embora a responsabilidade do tabelião seja de caráter pessoal, havendo sucessão de delegatários na serventia, é possível responder o sucessor de forma subsidiária com o sucedido.
A responsabilidade é pessoal e irrestrita do tabelião que exerce a função delegada no momento da protocolização da demanda judicial, independentemente de quem exercia função na época dos fatos, já que se trata de atividade de risco.
Sendo a responsabilidade pessoal do tabelião, é-lhe vedada a ação de regresso contra prepostos.