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Sobre autenticação de cópias, é lícito afirmar que
o Tabelião, ao autenticar cópias e para fornecer segurança jurídica ao ato praticado, deverá restringir-se à conferência do texto e do aspecto morfológico da escritura.
sempre que possível, o instrumento de autenticação deverá constar no verso da cópia, para não prejudicar a legibilidade do documento.
em cópias de diversas folhas, que constituam um único documento, o escrevente autorizado poderá apor seu carimbo individualizado apenas na primeira e na última cópias.
é excepcionalmente permitida cópia autenticada de conjunto de cópias, desde que estas constituam documento originário.