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Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:
nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.
nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, sendo sua responsabilidade subsidiária à do Estado.
pelos atos que praticarem em decorrência da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto perceberão do Estado, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da Lei Estadual e de seu decreto regulamentador.
diferentemente do que ocorre com o Tabelião de Notas, a Lei Federal n.º 9.492/97 não permite ao Tabelião de Protesto que exija depósito prévio dos emolumentos e demais despesas.