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Acerca do registro de protesto, com base no Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que
o protesto por falta de aceite somente será lavrado após o decurso do prazo legal para o aceite, sendo irrelevante, para tanto, o vencimento da dívida.
ao tabelião é permitido lavrar o protesto, ainda que haja desistência do protesto pelo apresentante no prazo do pagamento.
o protesto deve ser lavrado por falta de cumprimento do contrato de câmbio, desde que se destine a fins falimentares.
os títulos apresentados a protesto para fins falimentares somente serão admitidos se forem emitidos por pessoas sujeitas às consequências da Lei de Falências.
o tabelião deve devolver o título ao apresentante após o registro do protesto.