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O Registrador de Imóveis, nos títulos e documentos particulares, mesmo com força de escritura pública, apresentados para registro ou averbação:
Dispensará o reconhecimento de firma se os interessados forem seus conhecidos e não tenha dúvida quanto ao negócio realizado.
Exigirá o reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de ato ou negócio submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação.
Sempre exigirá que a firma esteja reconhecida independente da natureza e origem do documento ou título.
Realizará o ato independente do reconhecimento de firma se as partes declararem por escrito, com confirmação de testemunhas, que as assinaturas lançadas no título ou documento são suas.