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Admite-se a averbação de contratos, conforme a destinação destes, nos ofícios de registro
de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e de distribuição de protesto.
de contratos marítimos, de imóveis, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e de distribuição de protesto.
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