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A respeito da Cédula de Crédito Bancário, é correto afirmar:
Na Cédula de Crédito Bancário, pode ser dado imóvel em garantia real, hipoteca ou alienação fiduciária, cuja competência para a realização dos atos é da Serventia de Registro de Imóveis, devendo o Oficial proceder ao registro apenas da garantia na matrícula do imóvel, sem qualquer assentamento no Registro Auxiliar.
A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser real ou fidejussória, pesar sobre bem imóvel ou móvel, e seu registro, em todos os casos, deverá ser realizado no Registro de Imóveis.
A Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei 10.931/2004, é título de crédito hábil a gerar mutações jurídico-reais sobre imóveis e, uma vez recepcionada no livro de protocolo da serventia imobiliária, após exame positivo de qualificação, deverá ser registrada também no Livro 3.
Quando a garantia da Cédula de Crédito Bancário for de alienação fiduciária de automóvel, além do registro obrigatório no Livro 3 do Registro de Imóveis, para constituição da garantia será também necessário o registro na Serventia de Registro de Títulos e Documentos, segundo dispõe o art. 1.361 do Código Civil.