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O registro dos documentos deverá ser feito de maneira a abranger o seu conteúdo integral. Logo:
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, bastando o nome e o reconhecimento de firma por tabelião.
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, desde que conte com a autorização judicial, precedida de oitiva do Ministério Público.
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores (o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente).
Não se admitirá, em nenhuma hipótese, o registro resumido.