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Pelos atos que praticarem em decorrência da Lei dos...

Pelos atos que praticarem em decorrência da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), os oficiais de registro terão direito, a título de remuneração, à integralidade dos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título, EXCETO:


A

Em qualquer situação, os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, assim como a primeira certidão respectiva; na hipótese dos reconhecidamente pobres, fica assegurada a isenção de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelos serviços de registro civil de pessoas naturais.


B

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada.


C

Nos atos praticados relativos a financiamento rural cuja propriedade tenha extensão de até 5 (cinco) módulos rurais.


D

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro Habitacional.