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Acerca da modalidade do registro de documentos, o livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142 da Lei n. 6.015, de 1973, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações, EXCETO:
Número de ordem.
Mês e ano.
Transcrição.
Anotações e averbações.