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Relativamente ao processo de dúvida (art. 198, Lei n° 6.015/73) do Registro de Imóveis e tendo em vista o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, é correto afirmar que
se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando ciência da decisão ao oficial, que a consignará no Protocolo e cancelará a prenotação.
da sentença que julgar a dúvida poderão interpor apelação, com efeito meramente devolutivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
se o interessado não impugnar a dúvida no prazo legal, o juiz a julgará prejudicada.
se, no curso do processo, houver alteração do título apresentado para registro, visando atender exigência formulada pelo oficial de registro, caberá a este registrá-lo imediatamente se estiver apto para tanto.