Diante do constante noticiário jornalístico sobre a aplicabilidade
da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), determinado
deputado estadual solicita esclarecimentos ao advogado da
Assembleia Legislativa sobre as previsões do referido diploma
legal.
Sobre a lei mencionada, caberá ao advogado esclarecer que
A
a legislação brasileira não prevê o conceito de organização
criminosa, mas tão só os tratados internacionais, de modo
que deve o aplicador da lei buscar o complemento da norma
em outros diplomas.
B
o agente, caso além de praticar o crime de constituir
organização criminosa execute outros delitos na condição de
membro da organização, responderá apenas pelo primeiro,
ficando os demais absorvidos.
C
aquele que embaraça a investigação penal de infração que
envolve organização criminosa também poderá ser
responsabilizado, mas com pena em abstrato reduzida pela
metade.
D
o agente incidirá em causa de aumento de pena sobre o
delito de constituir organização criminosa se nesta houver
participação de funcionário público, desde que a organização
se valha dessa condição para praticar a infração penal.
E
o emprego de arma de fogo pela organização justifica o
aumento de pena em até a metade, mas a participação de
adolescente não influi na pena do crime de constituir
organização criminosa.