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Nos crimes contra a Fé Pública,

Nos crimes contra a Fé Pública,


A

se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.


B

o recebimento de moeda falsa ou alterada, de boa ou má-fé, restituindo-a em circulação, conhecendo ou devendo conhecer a falsidade, é crime punido com reclusão e multa.


C

a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.


D

não configura crime, nem mesmo em tese, não autorizando nem sequer investigação criminal, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado.


E

para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.