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O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime
de dano, material e instantâneo de efeitos permanentes.
vago, permanente e multitudinário.
próprio, de perigo e exaurido.
comum, forma livre e concurso necessário de agentes.
de mão própria, habitual e de forma vinculada.