Plínio foi flagrado enquanto transportava 10 (dez) “sacolés” de
maconha. Na ocasião, admitiu para os policiais que a droga
destinava-se a seu consumo pessoal e também de sua esposa,
que não estava com ele na oportunidade, sendo que ele
adotaria essa conduta de transportar o material para usar com
sua esposa recorrentemente. Os policiais, nas suas declarações,
disseram que alguns usuários próximos a Plínio conseguiram se
evadir antes da abordagem. Diante das declarações, o
Ministério Público ofereceu denúncia imputando a Plínio a
prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06). Finda a instrução, com a juntada do laudo definitivo
confirmando que o material era entorpecente, sendo
apresentadas em juízo as mesmas versões colhidas na fase
policial e restando certo que Plínio era primário e de bons
antecedentes, os autos foram conclusos para a sentença.
Preocupado com sua situação jurídica, e as consequências no
caso de condenação, Plínio procura a Defensoria Pública.
Considerando as informações expostas, deverá a defesa técnica
esclarecer, com base na jurisprudência majoritária dos Tribunais
Superiores, que:
A
a condenação por tráfico com incidência da causa de
diminuição da pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, retira a hediondez do crime, mas não se
mostra possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja
inferior a 4 (quatro) anos;
B
a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que
não reconhecida a causa de diminuição do Art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, admitirá a aplicação de regime diverso do
fechado de acordo com a sanção aplicada, mesmo que a
pena não permita a substituição por restritiva de direitos;
C
o descumprimento injustificado da medida imposta, no
caso de condenação pelo crime de porte de droga para
consumo próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), torna
possível a aplicação de pena privativa de liberdade apenas
pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses;
D
a progressão de regime, no caso de condenação por um
dos crimes previstos nos Arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da
Lei nº 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico;
E
o denunciado que induz, instiga ou auxilia alguém ao uso
indevido de drogas incorre na mesma pena do caput do
Art. 33 da Lei nº 11.343/06.