O que diferencia o delito de organização criminosa, previsto no art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 12.850 de 2013, e o delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal?
O crime de organização criminosa prevê no mínimo 10 pessoas associadas para fins de cometimento de delitos, enquanto o delito de associação criminosa prevê no mínimo 3 pessoas.
O crime de organização criminosa refere-se a delitos-fins relacionados a crimes contra a administração pública, enquanto o crime de associação criminosa refere-se a delitos-fins relacionados a crimes contra o patrimônio.
O crime de organização criminosa não possui fins específicos, enquanto o crime de associação criminosa possui o fim específico de cometer outros crimes.
O crime de organização criminosa objetiva o cometimento de delitos em que as penas máximas superam 4 anos de privação de liberdade, enquanto o crime de associação criminosa pode objetivar delitos com penas máximas inferiores.
O crime de organização criminosa não exige estrutura ordenada com organização de tarefas entre seus membros, enquanto o crime de associação criminosa exige, no mínimo, hierarquia entre os envolvidos.