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Wellington, tencionando lotear solo para fins urbanos no estado do Tocantins, apresentou, como conduta anterior, documentos falsos para fins de registro no cartório imobiliário, tendo sido, na ocasião, preso em flagrante. Na delegacia, confessou que apresentara os documentos para posteriormente lotear o solo. Com relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que Wellington praticou
conduta atípica, visto que não chegou a parcelar o solo urbano, não tendo ultrapassado a fase de cogitação do iter criminis.
conduta descrita no art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979: "dar início de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente" em concurso material com crime do art. 304 do Código Penal: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302".
conduta descrita no art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979: "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente", aplicando-se o princípio da absorção em relação ao crime do art. 304 do Código Penal.
apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de documentos falsos).