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Em relação ao âmbito temporal de aplicação da lei penal, é incorreto afirmar que:
A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
A lei excepcional e a lei temporária possuem em comum o regime específico da ultratividade gravosa.
A lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna.
No delito continuado, formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas legalmente valorados como um só delito, para efeito de sanção, considera-se como tempo do crime aquele da prática de cada ação ou omissão.
O Código Penal acolheu a teoria da ação ou atividade, sendo o tempo da infração penal tanto o da ação como o da omissão, independentemente do momento do evento.