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Quanto ao roubo e à extorsão,
não comportam a continuidade delitiva, posto que ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima (vida, integridade física ou moral e liberdade).
embora ambos sejam crimes eminentemente patrimoniais, tutela-se no roubo frontalmente também a integridade e a vida, ao passo que, na extorsão, tutela- se de modo mais concomitante a liberdade autonômica da vítima e sua capacidade decisória, bens sempre ainda remanescentes nessa respectiva situação normativa.
são, precípua e respectivamente, crimes contra o patrimônio e contra a liberdade.
ambos são crimes materiais, no atual entender do Superior Tribunal de Justiça.
tem-se, respectivamente, figuras penais mais e menos graves ao olhar da própria lei, em vista das sanções nela cominadas.