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Com relação à individualização da pena é incorreto afirmar que:
o princípio da individualização da pena consiste na exigência entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. Assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta);
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com aquela necessária para a caracterização do crime; na verdade, ela diz respeito maior reprovação que o fato ou o autor ensejam no fato concreto;
conduta social diz respeito ao histórico criminal do autor. Pelo princípio constitucional da presunção de inocência, somente condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirva para forjar reincidência é que poderão ser consideradas em seu desfavor;
na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.